TSTRRAg 1200-84.2017.5.05.0033
I agravo de instrumento da autora: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento da autora
- Diferenças salariais
- Promoções previstas no pccs de 1986, revogado pelo pccs de 1998
- Prescrição total
- II recurso de revista da ré
- Repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS DE 1986, REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme os termos da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 2. Examinando casos análogos ao destes autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções trienais que previstas no PCCS/1986 da EMBASA, posteriormente revogado, está sujeita à prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época de vigência do contrato de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I, o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem . 2. Esse entendimento foi alterado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), em razão do qual se atribuiu novo teor à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I do TST, a saber: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". 3. De acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, pois ficou expressamente registrada a ausência de horas extras prestadas a partir desta data. 4. Nesse contexto, uma vez que o acórdão regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I do TST, em sua redação original, vigente ao tempo do contrato de trabalho, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ? conhecer do recurso de revista da ré, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 394 da SBDI-I desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a repercussão de descanso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo de férias, de décimo terceiro salário, de aviso prévio e de FGTS.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Cálculo / Repercussão; Alteração Contratual