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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010978-64.2023.5.15.0009

Honorários advocatícios: parcelas vincendas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÕES VERIFICADAS. EFEITO MODIFICATIVO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, atribuindo-lhes efeito modificativo, determinar a inclusão das parcelas vincendas e inverter os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios a cargo da parte reclamada, nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. EFEITO MODIFICATIVO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, atribuindo-lhes efeito modificativo, acrescer fundamentos à decisão embargada e alterar a parte dispositiva quanto à prescrição e à compensação.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito os acolher para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeito modificativo, determinar a inclusão das parcelas vincendas e inverter os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios a cargo da parte reclamada, nos termos da fundamentação; e (b) conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e, no mérito os acolher para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeito modificativo, acrescer fundamentos à decisão embargada e alterar a parte dispositiva quanto à prescrição e à compensação. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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