TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000516-22.2022.5.05.0022
Rito sumaríssimo: omissão e obscuridade inexistente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Omissão e obscuridade inexistente
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA RECLAMADA CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão embargado, explicitou-se, de forma clara e detalhada, os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica dos óbices consignados no despacho de admissibilidade, mantidos na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST II. Não se verifica omissão ou obscuridade, porquanto não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando a indicação dos fundamentos suficientes à formação do convencimento. III. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator