TSTAg-AIRR 0000990-63.2011.5.04.0003
Fase de execução: complementação da rmnr
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Complementação da rmnr
- Alegação de inexigibilidade do título executivo judicial
- Ausência de violação direta à constituição da república
- Ausência de modulação dos efeitos.transcendência jurídica
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AR 2876 QO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre inexigibilidade de título executivo que determinou o pagamento da complementação da parcela de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, após a publicação de decisão no RE 1.251.927/RN. II. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República. III. Ao afirmar a exigibilidade do título executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do § 15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros". V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator