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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001191-24.2021.5.02.0462

Plano de demissão voluntária: pdv previsto em acordo coletivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA A EFICÁCIA LIBERATORIA GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE FOI REALIZADA ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA E OBSERVADO QUÓRUM MÍNIMO. 1. Apesar do Plano de Demissão Voluntária estar previsto em acordo coletivo, com estipulação de quitação ampla do contrato de trabalho, é certo que o referido ajuste coletivo deve observar os requisitos legais de constituição para a sua validade e consequente produção de efeitos, na esteira do que disciplina o art. 104 do Código Civil, o que não se verificou no caso vertente, uma vez que não restou demonstrado que a cláusula de quitação geral foi discutida em assembleia, e nem que foi observado o quórum mínimo, e muito menos que o instrumento coletivo foi depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Na verdade, a própria reclamada reconhece em suas razões recursais que o acordo coletivo foi entabulado apenas por uma comissão de trabalhadores. 3. Nesse contexto, escorreito o acórdão regional que afastou a eficácia liberatória geral pela adesão da autora ao Plano de Demissão Voluntária – PDV Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta 3ª Turma, inicialmente, adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, o advento da Lei nº 13.467/2017 resulta em limitações à condenação relativa ao intervalo intrajornada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, restabelecendo o acórdão regional. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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