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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1222-90.2017.5.05.0018

Integração das gratificações semestrais na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (plr)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Discute-se se a gratificação semestral deve integrar a base de cálculo da participação nos lucros e resultados- PLR. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, reformou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para " deferir as "Diferenças Salariais decorrentes da Participação nos Lucros ou Resultados, correspondentes às Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2018, devendo ser considerado na base de incidência a parcela 'Gratificação Semestral', a cada um dos empregados substituídos" ("pelo seu duodécimo"), observando na integralidade os estritos termos das normas coletivas que tratam da matéria". Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De outra parte, esta Corte superior adota o entendimento de que a gratificação semestral, a par de sua natureza salarial, constitui-se em verba fixa, em que pese não contraprestada mensalmente. Embora a gratificação semestral tenha por base a remuneração percebida pelo empregado, tal fato não a torna parcela variável. O Regional, ao reformar a sentença para incluir a gratificação semestral da base de cálculo da participação nos lucros e resultados, decidiu em conformidade com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Irreparável, pois, a decisão no aspecto. Impende acrescentar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1046 da tabela de repercussão geral não se aplica ao caso concreto, porquanto não se discute a validade de cláusula normativa. Agravo desprovido . 2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do agravo de instrumento em virtude da incidência do óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST. Na hipótese, a parte não impugnou, na minuta do agravo de instrumento, os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos termos em que proferida, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 422, item I, do TST. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Inaplicável ao caso a desconsideração do vício detectado na decisão agravada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas "Integração das Gratificações Semestrais na Base de Cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)" e "Correção Monetária e Juros Moratórios".

Indexação

Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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