STJEDcl no REsp 2.080.842
Inventário: bens no exterior
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Internacional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Bens no exterior
- Competência da justiça brasileira
- Antecipação da meação
- Alegação de vício de omissão
- Inexi stência
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BENS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INEXI STÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por herdeiras contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão admitida, negou-lhe provimento. No recurso especial, as recorrentes alegavam negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça brasileira para julgar apenas parte da sucessão, violação ao princípio da unidade da sucessão e prematuridade da antecipação da meação da viúva, nos autos de inventário judicial de A. C., que deixou bens no Brasil e no exterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a modificação ou integração da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. Não se configura omissão quando a decisão embargada analisa, ainda que sucintamente, todas as questões essenciais ao julgamento da causa, expondo de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à (i) ausência de jurisdição nacional para dispor sobre bens no exterior; (ii) inaplicabilidade da regra da unidade da sucessão; (iii) impossibilidade de compensação de legítimas com base em bens estrangeiros; e (iv) legitimidade da antecipação da meação da viúva com base no art. 651 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 23, II, do CPC, a Justiça brasileira é competente apenas para processar e julgar a sucessão de bens situados no Brasil, adotando o princípio da pluralidade de juízos sucessórios.
7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso no ponto.
8. Inexistindo vício na decisão embargada, revela-se incabível sua modificação por meio de embargos de declaração, os quais devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.