TSTAg-AIRR 0011520-63.2022.5.15.0059
Acidente de trabalho: prescrição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Prescrição
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Descanso semanal remunerado
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA Nº 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Tema nº 183 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Em consonância com tal diretriz, esta Corte vem se manifestando no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Precedentes. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 2013 e que a ciência inequívoca das lesões ocorreu com a alta previdenciária em 02/09/2014. O e. TRT consignou, para tanto, que “a documentação carreada aos autos e a conclusão do laudo pericial deixam patente que a autora teve ciência da consolidação da lesão e de suas consequências a partir da data da alta previdenciária (02/09/2014) e do retorno ao trabalho, aos 04/09/2014, quando foi readaptada para a função balconista da padaria.”. Nesse contexto, concluiu que “como a presente ação trabalhista foi ajuizada aos 08/08/2022, ou seja, como foi proposta após mais de 05 anos da consolidação da lesão, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT, e das Súmulas 278 do STJ, 230 do STF e 70 deste Regional, tem-se por prescritos os eventuais direitos relacionados ao específico evento.” Registre-se, por fim, que, uma vez consolidada a ciência inequívoca da lesão após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a aplicação do prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal também se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Logo, conclui-se que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Os arestos colacionados, por sua vez, são provenientes de Turmas desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, de modo que não se prestam ao confronto de teses. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise dos temas ¿indenização por danos morais e materiais¿. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator