Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 23288-45.2016.5.04.0271

Acidente do trabalho: indenização por dano extrapatrimonial e material

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Acidente do trabalho
  • Indenização por dano extrapatrimonial e material
  • Pensão vitalícia
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas objeto do recurso (indenização por dano extrapatrimonial e material/caracterização e pensão vitalícia), consubstanciado na incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST e na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (cotejo analítico) . Na ocasião, a agravante limitou-se a repisar os fundamentos vinculados no recurso de revista sem apresentar qualquer fundamentação apta a infirmar os óbices erigidos na decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL (HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO). PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo da pensão mensal vitalícia decorrente de dano material por redução da capacidade laborativa, especificamente quanto à possibilidade de inclusão das horas extras e das horas de sobreaviso habitualmente percebidas pelo empregado na remuneração considerada para o cálculo do pensionamento. 2. Na hipótese, a Corte de origem deferiu ao autor a indenização por dano material na forma de pensão mensal no importe de 25% (porcentagem da incapacidade laboral) da sua última remuneração, excluindo, contudo, as horas extras e as horas de sobreaviso. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia deve corresponder à última remuneração percebida pelo empregado, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum , compreendendo todas as parcelas de natureza salariais habitualmente percebidas. Nesse contexto, a exclusão das horas extras e das horas de sobreaviso da base de cálculo do pensionamento implica reparação incompleta do dano, porquanto tais verbas integram a remuneração do trabalhador e refletem sua efetiva capacidade de ganho. Assim, a pensão mensal deve ser apurada considerando a remuneração integral do autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração das horas extras e das horas de sobreaviso na base de cálculo da pensão mensal vitalícia devida ao autor.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.