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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 1000585-22.2023.5.02.0075

Terceirização trabalhista: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impertinente o juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo, fundado no não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de modo que a tese fixada no Tema 1118 da tabela de repercussão geral não guarda pertinência com o presente caso. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

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