TSTRR-RR 0001090-74.2020.5.17.0121
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição da pretensão executória no âmbito da justiça do trabalho
- Inaplicabilidade
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Deve ser provido o agravo de instrumento por possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão observa-se que o Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a sentença coletiva transitada em julgado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplicação não albergada pela Constituição Federal, que, aliás, visa proteger a soberania da coisa julgada. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do artigo 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito e julgamento dos temas prejudicados constantes do agravo de petição da parte executada. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Prescrição e Decadência