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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1538-57.2014.5.05.0035

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS –PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO –DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS –PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO –DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o agravo de petição do exequente para acolher a sua pretensão no sentido de que a ATAKAREJO e a DAMRAK sejam intimadas para pagamento atualizado da dívida, sob pena de imediata penhora em suas contas bancárias, sob o fundamento basilar de que " As empresas ATAKAREJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e a DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, não obstante terceiras nessa execução, porque atuaram em fraude à execução e porque não efetivaram a penhora de crédito incontroverso da AMERICAR VEÍCULOS S.A em seu poder, créditos que incidiram entre os meses de agosto/2018, ocasião da expedição dos ofícios de penhora e março de 2019, quando ocorreu a declaração de recuperação judicial da executada, e seriam suficientes à quitação da dívida em execução neste feito, tornaram-se responsáveis pelo seu valor, consoante autoriza o art. 312 do CC ". Significa dizer que o Tribunal Regional acolheu a pretensão formulada pelo exequente para responsabilizar os ora agravantes (ATAKAREJO e DAMRAK), não obstante figurem como terceiros na presente execução, porquanto atuaram em fraude à execução ao não efetivarem a penhora de crédito incontroverso da executada (AMERICAR VEÍCULOS S.A) em seu poder, decorrentes de contrato de locação de imóvel da executada, e que seria suficiente para quitação do débito trabalhista, razão pela qual devem ser responsabilizados por tal valor, nos termos autorizados pelo art. 312 do Código Civil. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que a pretensão recursal dos agravantes se respalda basicamente no argumento de que não houve a devida notificação dos agravantes para a apresentação de contratos e lista de mandados, de modo que a nulidade decorrente da ausência de notificação afasta a tese de pratica de fraude e desobediência judicial. Ocorre, no entanto, que o TRT de origem deixou expresso que " Ao se manifestarem, as empresas ATAKAREJO e DAMRAK não juntaram o contrato aos autos, não negaram integrarem o mesmo grupo econômico, tampouco trouxeram aos autos os ofícios de penhoras precedentes e que, supostamente, foram o obstáculo ao cumprimento da ordem contida no ofício precedente, cujo teor era claro ". Além disso, ao julgar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou que " preclusa oportunidade para apresentação de documentos existentes em momento anterior e de posse dos embargantes " e que " Não há qualquer nulidade a ser arguida ", bem como que " Isso porque, diversamente do que alegam os embargantes, a ciência do despacho de ID 5ab962d - Pág. 1 ocorreu quando da sua manifestação em momento imediatamente posterior, qual seja, da juntada da petição de ID c83aeb3 ", além do que " É o que preconiza a teoria da ciência inequívoca, positivada no CPC de 2015 por meio do art. 231 ". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal dos agravantes, no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade decorrente da ausência de intimação para cumprimento das determinações judiciais, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade; Intimação / Notificação

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