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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.243.592

Reconhecimento e dissolução de união estável: partilha

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA ART. 1.021,§4º,CPC. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e dívidas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em discussão: (i) definir se o recurso especial pode examinar alegada violação de dispositivo constitucional e suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC sem o necessário prequestionamento; (ii) estabelecer se a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência do acervo probatório quanto à comunicabilidade das dívidas e à não partilha do veículo demanda reexame de fatos e provas; (iii) determinar se a alegação de violação do art. 443, II, do CPC foi devidamente prequestionada; e (iv) verificar se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante o cotejo analítico exigido pela legislação processual e pelo RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).

4. A ausência de exame específico, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.

5. A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de prequestionamento, pois o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige adequada alegação de violação do art. 1.022 do CPC, com demonstração do vício do acórdão recorrido, providência não realizada de modo suficiente.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre correta distribuição do ônus da prova, comunicabilidade das dívidas contraídas na constância da união estável e não partilha do veículo demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige a comprovação da divergência e o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação, requisitos não atendidos pela parte agravante.

8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e não incide quando ausentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório.

9. A majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC não é cabível no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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