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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001519-90.2024.5.02.0221

Execução: sindicato

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA FEITA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que determinou que a execução da sentença coletiva fosse processada em ações individuais em detrimento da possibilidade de que o sindicato autor prossiga na execução coletiva nestes autos. 2. De plano, cumpre realçar que a matéria possui transcendência jurídica na medida em que ainda pende de pacificação no TST a questão jurídica sobre se “é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva”, correspondente ao Tema n. 105 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Acresça-se que, quanto ao tema, não há determinação de suspensão de processos. 3. Cumpre ressaltar que não se trata de discussão envolvendo a legitimidade do sindicato autor, a qual foi reconhecida no próprio acórdão regional, onde o TRT assinalou que “é cediço o entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Assim, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. E, deste modo, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma/individual, proposta pelo empregado substituído ou mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Todavia, como se verifica da r. decisão recorrida houve a determinação dos parâmetros de liquidação e execução da r. sentença coletiva por meio de ação autônoma/individual e não coletiva, em razão de procedimento para cumprimento da r. sentença e não legitimidade”. 4. A questão tem pertinência com a faculdade do Julgador de, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, limitar o número de litigantes nas hipóteses ali fixadas. Eis o que prescreve o referido dispositivo: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. 5. No caso, assentada a premissa fática – insuscetível de reexame (Súmula n. 126 do TST) – segundo a qual a execução coletiva, caso promovida pelo sindicato autor, não traria benefício aos jurisdicionados, pois implicaria tramitação complexa e confusa, com a análise de inúmeras situações jurídicas distintas, dificultando o andamento da ação, a determinação de seja realizada em ações individuais não vulnera a coisa julgada no presente feito e tampouco limita a legitimidade ativa do sindicato autor, que poderá (na qualidade de substituto processual), no âmbito das execuções individuais, continuar representando os interesses de cada integrante da categoria profissional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

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