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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 923.645

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto natalino
  • Decreto n. 11.302/2022
  • Medida de segurança
  • Tratamento ambulatorial
  • Absolvição imprópria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO. TEMA 371 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O indulto constitui ato de clemência do Presidente da República, cuja competência está prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, cujos limites e requisitos ficam estabelecidos no respectivo decreto.

2. Ao Poder Judiciário compete, na análise dos pedidos de indulto, verificar estritamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo, vedada a ampliação ou restrição do alcance da norma. A interpretação extensiva para incluir hipóteses não contempladas no decreto presidencial configura invasão na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.

3. O Tema n. 371 do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto n. 6.706/1998, que previa expressamente a possibilidade de indulto a submetidos à medida de segurança. A situação dos autos é distinta, visto que o Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 5º, limita a concessão do benefício "à pessoa condenada à pena privativa de liberdade", sem fazer qualquer menção à medida de segurança.

4. A ausência de previsão normativa no decreto em análise impede a aplicação do benefício, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta à competência privativa do Presidente da República.

5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção do julgado pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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