TSTAg-AIRR 1001923-71.2023.5.02.0385
Horas extraordinárias: registros de ponto
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Registros de ponto
- Anotações variáveis
- Inaplicabilidade
- Óbice de natureza processual
- É inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTROS DE PONTO. ANOTAÇÕES VARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois, assim como assentado na decisão agravada, para se concluir de maneira diversa do Tribunal Regional, ou seja, pela invalidade dos registros de ponto apresentados pela parte reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator