Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000924-60.2024.5.06.0104

Prescrição quinquenal: contrato de trabalho em curso

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que o contrato de trabalho permanece em curso, desde que seja observado o prazo quinquenal para ajuizamento da reclamação trabalhista, não se aplica limitação prescricional ao cálculo da indenização por supressão de horas extras habituais prevista na Súmula 291 do TST. Julgados. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que sendo incontroversa a prática de horas extras de forma habitual até maio de 2020, o reclamante faz jus à indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST, cujo entendimento não foi alterado em razão do advento do § 2º do artigo 8º da CLT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 137 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que: “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.”. Desse modo, ante a conformidade do acórdão regional com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.