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Jurisprudências

TSTEmb 0100088-78.2023.5.01.0069

Inépcia da inicial: contratação de aprendizes

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA Nº 297/TST. 1. A Corte Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma invocado pela ré em seu recurso, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. 2. Neste contexto, em face da aplicabilidade do óbice constante na Súmula nº 297 do TST, torna-se inviável a apreciação da admissibilidade do recurso de revista sob a égide do art. 896, c, da CLT, na medida em que a ausência de prequestionamento dos dispositivos elencados pela ré inviabilizam o julgamento por esta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. PROCESSO ESTRUTURAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. 1. Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens. 2. Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT). 3. É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como "a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor" (art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir "ou prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar". A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT). Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo “a formação cidadã aos jovens." (BRASIL, 2019). 4. À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que "os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária." (CLT. Art. 27, parágrafo único). Essa obrigação materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT). 5. Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT. A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem "política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente". Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre "Aprendizagem de Qualidade". Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar "oportunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança". (OIT, 2023). Da mesma forma, a Recomendação prevê o compromisso dos Estados Membros de adotarem medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social dos aprendizes, com atenção especial às pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis. 6. Assim, a contratação de aprendizes figura como importante política pública que intersecciona educação e mercado de trabalho, além de influenciar no ingresso de adolescentes e jovens em empregos juridicamente protegidos. Ainda, trata-se de medida que, em muitos casos, possui efeitos sobre outros âmbitos da vida dessa população – mais suscetível a relações precárias de trabalho-, auxiliando na superação da pobreza intergeracional de suas respectivas famílias. Iniciativas dessa natureza minimizam o desemprego entre os jovens, além de contribuir para a diversidade no mundo do trabalho, ao concretizar direito que alcança adolescentes e jovens de diferentes origens e contextos socioculturais, além de funcionar como mecanismo de prevenção do trabalho infantil. Dessa forma, garantir o direito à profissionalização dos jovens é um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes à mencionada política pública. 7. Logo, as cotas legais de aprendizagem se inserem no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à profissionalização de jovens e adolescentes é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados "nudges" (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o cumprimento da cota de aprendizagem. 8. Dessa forma, comandos judiciais sobre cumprimento da cota de aprendizagem devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente para esse público. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o direito à profissionalização dos jovens e adolescentes não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância da cota legal de aprendizagem e dos demais aspectos a ela conectados. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 9. No caso dos autos, a Corte Regional, ao manter o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e condenação da ré ao pagamento das astreintes diante da não observância da cota de aprendizagem, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Destarte, incide à espécie o teor do art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. 10. Por fim, considerando a ampla pacificação da presente temática perante este Tribunal Superior do Trabalho juntamente com o mantimento do entendimento prolatado pela Egrégia Corte Regional, resta prejudicada a petição fls. 1190/1202 (ID. 8e42726) em que se pleiteia a concessão de efeitos suspensivos ao presente agravo de instrumento, na medida em que não se verificam os requisitos atinentes ao fumus boni iuris e periculum in mora nos termos do arts. 300 e 1.012, § 3º, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, a parte opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional sem apresentar qualquer fundamento que ali merecesse exame. Assim, considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte Superior e a ausência de constatação de arbitrariedade na aplicação da penalidade processual por parte da Corte Regional, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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