STJAgRg no HC 1.003.255
Roubo majorado: dosimetr ia da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetr ia da pena
- Consequências do crime
- Desfavorável
- Possibilid ade
- Significativo abalo físico e emocional das vítimas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETR IA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEL. POSSIBILID ADE. SIGNIFICATIVO ABALO FÍSICO E EMOCIONAL DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. VÍTIMA GRÁVIDA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão.
2. A defesa aduz ilegalidade na fixação da pena, questionando a valoração das consequências do delito e a aplicação da agravante relativa à condição de gestante da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da agravante de crime praticado contra mulher grávida foram adequadas e fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que as consequências do crime extrapolaram o resultado típico, justificando a valoração negativa, devido ao significativo abalo físico e emocional das vítimas.
5. A aplicação da agravante de crime praticado contra mulher grávida foi considerada correta, uma vez que a condição da vítima foi comprovada e a jurisprudência entende que a agravante possui natureza objetiva.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça respalda a decisão de manter a pena fixada, considerando a fundamentação adequada e a proporcionalidade na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.