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Jurisprudências

TSTAIRR 0010912-81.2024.5.15.0031

Adicional de insalubridade em grau máximo: higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Coleta de lixo
  • O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos – notadamente no laudo pericial –, consignou que a reclamante desempenhava a limpeza de banheiros de uso coletivo em agência bancária com fluxo intenso de pessoas (35 funcionários e 80 a 100 clientes diários), mediante a coleta habitual de lixo, sem a utilização de EPIs adequados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza de residências ou escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da Súmula nº 448, II, do TST. 3. O reconhecimento do direito ao adicional não esbarra no Tema nº 33 dos Recursos de Revista Repetitivos, ante a ausência de tese vinculante firmada ou determinação de suspensão processual, sendo o entendimento aplicado consentâneo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. 4. Decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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