TSTAg-AIRR 0000356-19.2017.5.05.0621
Execução: destituição de advogado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Destituição de advogado
- Ausência de prévio consentimento
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Extrai-se dos autos que, em suas razões recursais, a parte recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, que não traz todos os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atendendo assim à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator