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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000737-60.2023.5.21.0010

Abono pecuniário: férias

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Desse modo, manteve-se a decisão que não conheceu do recurso de revista, ante a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O embargante, por sua vez, busca o reconhecimento do cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, alegando obscuridade no julgado. Ocorre que o acórdão embargado consignou expressamente que o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte limitou-se a transcrever longos trechos do acórdão do Regional, repetidos diversas vezes, sem delimitar a controvérsia. Diante de tal constatação, verifica-se que não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios, pois a parte não aponta qualquer obscuridade válida, mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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