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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100105-20.2023.5.01.0262

Execução: multa por litigância de má-fé

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Multa por litigância de má-fé
  • Nulidade da arrematação
  • Venda legítima a terceiro de boa-fé
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-A da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu ter ficado evidenciado que a recorrente intenta utilizar-se ardilosamente de subterfúgios com o intuito escuso de se apropriar do único bem capaz de garantir a presente a execução e diversas demais nesta Justiça Especializada, inclusive protelando o feito e atrasando o recebimento pelo reclamante de suas verbas alimentares, ao arrepio do princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como na tentativa de prejudicar o direito dos arrematantes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 793-B e 793-C da CLT). A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, LIV e XXXV, da CF, apontado pela recorrente, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. VENDA LEGÍTIMA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicados os exames dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de que o cálculo das custas, em sede de embargos de terceiro, incide sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 789, II, da CLT apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LIV da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 789-A da CLT, as custas, na fase de execução, diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento (conforme o art. 789 da CLT), além de não serem exigidas à época da interposição do recurso, não levam em conta o valor dado à causa, mas observam valores previamente definidos pela lei. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿multa por litigância de má-fé¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿nulidade da arrematação¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿custas processuais ¿ embargos de terceiros¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LIV, da CF; IV) conhecer do recurso de revista , por violação do artigo 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar lhe provimento para afastar a condenação no pagamento de custas no valor de R$ 8.001,00 (oito mil e um real), determinando que o cálculo das custas processuais observe o disposto no art. 789-A, V, da CLT. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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