TSTAg-AIRR 21101-55.2018.5.04.0025
Intervalo intrajornada: concluiu que não havia fruição da pausa intrajornada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concluiu que não havia fruição da pausa intrajornada
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, muito embora houvesse pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, não eram eles regularmente concedidos pelo Reclamado. Anotou, com amparo na prova testemunhal, que " o intervalo pré-assinalado não representava os intervalos usufruídos pela autora, conclusão reforçada não somente pelo depoimento prestado pela testemunha convidada pela autora, mas também pelas declarações da testemunha convidada pela ré, na medida em que esta deixa entrever que a equipe do centro obstétrico não tinha liberdade para sair no horário do intervalo, por orientação da reclamada ". Concluiu que não havia fruição da pausa intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada