TSTEDCiv-AIRR 0268400-33.2005.5.12.0007
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do art.11-a da lei 13.467/2017
- Execução iniciada antes da lei 13.467/2017
- Intimação para prosseguir na execução posterior à referida lei
- Inércia do exequente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.11-A DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO POSTERIOR À REFERIDA LEI. INÉRCIA DO EXEQUENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da prescrição intercorrente foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Convém esclarecer que esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeitos modificativos. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator