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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000702-64.2022.5.09.0012

Normas coletivas: período de vigência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, mormente das normas coletivas, que constituem prova documental, registrou que a hipótese não é de se conferir ultratividade aos instrumentos coletivos. Destacou que a Reclamada descumpriu obrigações previstas nas normas coletivas, durante o período de vigência destas, e que a pretensão autoral é de recebimento de multa pelo descumprimento, também em relação ao período de vigência normativa, não estando a referida pretensão prejudicada pela prescrição. 2. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que as normas coletivas estariam expiradas, não possuindo força normativa, ao tempo da pretensão autoral, tal como pretende a Reclamada, exigiria a reanálise das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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