TSTAg-AIRR 1000230-38.2023.5.02.0422
Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis
- Volume inferior a 250 litros
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. VOLUME INFERIOR A 250 LITROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 126 E 333 DO TST. No caso, a premissa fático-probatória delineada pelo Juízo de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que não foram identificadas atividades de transporte e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, bem como “não houve armazenamento de líquidos inflamáveis fora do especificado na NR 16, sendo encontrados em volume pequeno em recipiente metálico, aproximadamente 50 litros”. Verificando-se que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e, observada a jurisprudência atual desta Corte, de fato, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Incidência das Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator