TSTEmb 0000594-85.2022.5.19.0261
Preliminar suscitada pela reclamada em contrarrazões do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rejeito a preliminar
- Enquadramento sindical
- Sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF. A Reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de contrariedade às Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato autor, no recurso de revista, impugnou apenas um deles. Verifica-se que a relatora do acórdão consigna que “comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida”. Não obstante, em seguida, a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se “na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença...”. Não há falar-se, portanto, em necessidade de o sindicato autor, em seu recurso de revista, suscitar todos fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento dela. Rejeito a preliminar. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei nº 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador, não se limitando à atividade de armazenamento. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que restringiu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias aos obreiros do comércio armazenador, encontra-se em direta contrariedade aos arts. 2º e 8º, I, da Constituição da República, 511, § 3º, da CLT e à jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de óbice processual suscitada em contrarrazões pela Reclamada; II ¿ quanto ao tema "Direito Coletivo. Enquadramento Sindical. Sindicato Dos Movimentadores De Mercadorias Em Geral", reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a representatividade da entidade sindical autora (Sindicato Dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado De Alagoas) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue as demais questões como entender de direito. Brasília, 21 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator