TSTRR 0020123-26.2023.5.04.0018
Adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação
- Integração à base de cálculo do adicional noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO EDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, analisando as leis estaduais que criaram o adicional de incentivo educativo e o adicional de incentivo à capacitação, entendeu que tais parcelas possuem natureza salarial, de modo que, “quando adimplidas pela empregadora, integram a base de cálculo da remuneração do salário-hora normal e, à evidência, do adicional noturno pago ao empregado, ainda que assim não conste expressamente das referidas normas”. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o benefício instituído por lei estadual que prevê expressamente sua integração na base de cálculo de determinadas parcelas salariais, não pode incidir sobre a base de cálculo de quaisquer outras parcelas. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido que determinou a inclusão dos valores recebidos à título de "Adicional de Incentivo Socioeducativo" e "Adicional de Incentivo à Capacitação" na base de cálculo do adicional noturno e o consequente pagamento de diferenças, está em dissonância com o entendimento sedimentado por esta Colenda Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao inciso X do art. 37 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, em razão da não integração dos adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo da referida parcela. Fica também restabelecida a sentença no tocante ao pagamento das custas processuais, a cargo dos reclamantes, dispensados porque beneficiários da justiça gratuita, e dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Vedada a compensação automática da verba honorária com os créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator