TSTAg-AIRR 0000608-65.2022.5.09.0126
Adicional de insalubridade: lixo urbano
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Lixo urbano
- Limpeza de banheiros de uso coletivo
- Grande circulação de pessoas
- Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º
Ementa
AGRAVO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Precedentes. 2. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que a higienização das instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo estavam inseridas na atividade habitual da reclamante. 3. Ficou registrado, outrossim, que ao considerar o número de 177 pessoas usuárias dos sanitários higienizados pela autora, não seria razoável atribuir a essas instalações sanitárias a mesma lógica de lixo do tipo doméstico, pois se trata de locais com grande circulação de pessoas. 4. Com base nessas premissas, o egrégio Tribunal Regional manteve o adicional de insalubridade em grau máximo deferido à obreira, em virtude da sua exposição habitual ao agente de risco no desempenho de suas funções. 5. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional observou os ditames previstos na Súmula nº 448, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator