TSTAIRR 1871-14.2015.5.17.0011
Julgamento do tema 253 de repercussão geral pelo STF
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Julgamento do tema 253 de repercussão geral pelo STF
- Execução
- Ceasa
- Sociedade de economia mista prestadora de serviço público
- Previsão de distribuição de lucro
- Regime de execução por precatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXECUÇÃO. CEASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Segundo a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos do RE 599.628/DF, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 253), os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 3. No caso dos autos, muito embora se trate da CEASA, entidade destinada a executar a política de abastecimento hortifrutigranjeiro e de outros gêneros alimentícios, o Tribunal Regional consignou que consta no estatuto da executada cláusula específica de distribuição de lucros. Assim, submete-se à regra geral de sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. 4. Decisão da Turma em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica à reclamada, sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3.º, do CPC/73, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Direito Coletivo; Prescrição e Decadência