TSTAg-AIRR 0001017-06.2023.5.05.0421
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. O acórdão regional, reformando a sentença, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento da diferença salarial decorrente da promoção por merecimento de 2018 e seus reflexos, sob o fundamento de que “Tem-se, portanto, que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo alegado, no sentido de que a norte de corte do CDE (média 2015 e 2017) alcançada pela disponibilidade financeira de 2018 foi de 92”. O TRT constatou ainda a existência de fato obstativo ao direito da reclamante às promoções por merecimento de 2018, uma vez que a autora não atingiu o Coeficiente de Desempenho do Empregado (CDE) igual ou superior a 92%, de encontro à exigência prevista na regulamentação do benefício. Segue o trecho: “Deste modo, considerando que não há direito automático à promoção por mérito pelo simples alcance da média do Coeficiente de Rendimento - CDE mínima exigida pela norma (80), porquanto tal direito se condiciona a disponibilidade orçamentária, e que o reclamante obteve nota 83,36 de CDE nos anos de 2015 e 2017, inferior à norte de corte (92), portanto, é mesmo indevida a diferença salarial perquirida na exordial e seus consectários”. Conforme se constata, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada ao indeferir o pedido da diferença salarial decorrente da promoção por merecimento de 2018, tendo adotado tese explícita quanto à dotação orçamentária, como se observa do seguinte trecho: De acordo com o documento de Id. f35ccc3, o valor da folha de pagamento do mês de referência (setembro/2018) foi de R$32.508.450,59, tendo sido reservado 1,51% para a promoção por merecimento, o que equivaleu a R$489.548,79, razão pela qual seriam alcançados pela promoção os empregados que obtiveram média do CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), sendo esta a nota de corte a ser considerada. Ademais, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, como se observa dos julgados proferidos em processos ajuizados em face da mesma reclamada. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora