Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.707

Tráfico de drogas: revolvimento fático probatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Revolvimento fático probatório
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, na via estreita do habeas corpus, sem incursão no conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus, pois demanda incursão probatória, devendo ser preservada a convicção do magistrado que analisou os fatos e provas.

4. A sentença penal condenatória foi proferida após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluindo pela subsunção da conduta do agravante ao delito de tráfico de entorpecentes.

5. Os depoimentos dos policiais, o auto de exame pericial preliminar e o laudo de exame pericial definitivo demonstram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, sendo incompatível com o consumo pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus, pois demanda análise do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 771.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2022; STJ, AgRg no HC 590.689/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2022.

Tese

1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus, pois demanda análise do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.