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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000411-15.2022.5.08.0005

Título executivo judicial: inexequibilidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Título executivo judicial
  • Inexequibilidade
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Omissão e contradição não caracterizados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos e contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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