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Jurisprudências

TSTRR 18100-67.2005.5.01.0036

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÕES GERAIS. COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida pelo Tribunal Regional, mesmo sem a verificação em concreto a existência de culpa in vigilando do ente público. Tal entendimento contraria as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Assim, tendo o Tribunal Regional reconhecido a responsabilidade subsidiária do Município apenas com base na teoria da responsabilidade objetiva sem a averiguação acerca da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas pelo tomador dos serviços, deve ser mantida a decisão desta Turma que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Nulidade

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