TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001364-17.2019.5.02.0301
Reclamante: falha na prestação de contas
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Falha na prestação de contas
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATOS NOVOS QUE EVIDENCIAM A CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO NO CASO CONCRETO Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo interposto pela reclamante. Assim, manteve a decisão monocrática que confirmou a ordem denegatória do recurso de revista interposto pela trabalhadora no que se refere à discussão sobre a responsabilização subsidiária do ente público. Ficou registrado que o TRT resolveu a controvérsia a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, chegando à conclusão de que foi amplamente demonstrada a conduta fiscalizatória do ente público reclamado. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante alega que houve omissão no acórdão quanto a fatos notórios publicados nos diversos canais de comunicação, por ela apontados como fatos novos (art. 493 do CPC), os quais evidenciam a conduta culposa do ente público. Quais sejam: a) " a própria Prefeitura de Guarujá desqualificou a 1ª recorrida por meio de intervenção municipal e afastamento da gestão das unidades de saúde da cidade, desqualificando-a como prestadora de serviços ao Município no âmbito da saúde "; b) " o prefeito da 2ª recorrida, em 15/09/2021, foi preso pela polícia federal em uma ação da 'Operação Nadar', que apura um possível esquema de desvio de dinheiro na rede pública de saúde " e c) " a própria 2ª recorrida confessou publicamente (art. 374, II do CPC) que ‘ntre as inconformidades atestadas estão o atraso no pagamento de salários e de fornecedores; falha na prestação de contas; não comprovação de depósito de valores para o provisionamento de rescisão de ex-funcionários; não atendimento de notificações emitidas constantemente pela Secretaria Municipal de Saúde, perigo de desassistência, entre outros problemas’". Ao final, requer que seja suprida a omissão apontada, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, frisando que "o prefeito da municipalidade foi preso em operação da polícia federal sob a acusação de um grande esquema de desvio de verbas públicas na área da saúde, verbas que poderiam ser utilizadas para pagamento das verbas rescisórias da Embargante e outros trabalhadores que dedicaram suas vidas e labor em prol dos serviços públicos de saúde do município por meio de contratação da empresa intermediadora (1ª recorrida) ". Embora não haja omissão a ser sanada, cabe acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte pacificou-se no sentido de que o fato superveniente ou fato novo será considerado pelo juiz apenas se o recurso principal alcançar conhecimento quanto aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composição completa, DEJT 31/05/2019), o que efetivamente não é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Indexação
Ente Público