TSTAIRR 25572-07.2017.5.24.0086
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Construções e comércio ltda
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto ao previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 9º, da CLT, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A e § 9º do art. 896 da CLT. 4. Não impugnada, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo de instrumento, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Apresentada na minuta do recurso de revista encontra-se no início das razões recursais, dissociada das razões recursais atinentes ao tema impugnado e do cotejo analítico entre todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a demonstração de violação de cada dispositivo constitucional indicado como violado. Consigne-se que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da ré BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A.; e II - conhecer do agravo de instrumento da ré CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional