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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000334-28.2021.5.05.0036

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que a demandada “não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST”. Nessa oportunidade, a reclamada foi intimada “para que proceda à realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção”. Constou do despacho regional de admissibilidade que “a Parte Recorrente não regularizou o preparo recursal, uma vez que intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade e a juntada de documentos que não fazem prova cabal da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (Id a18cf46)”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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