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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000373-36.2024.5.11.0009

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. horas extras – minutos residuais – tempo à disposição. Conforme é consabido, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador, consoante estabelece o art. 4º da CLT. Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser computados como tempo à disposição, de modo a serem acrescidos à jornada de trabalho, devendo ser observado, no entanto, o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula/TST nº 366. No caso em tela, o TRT de origem deixou assentado que “a atividade indicada realizada pelo obreiro nas horas antecedentes se dava nas dependências da empresa e em benefício do empregador, o que caracteriza tempo à disposição da empresa”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o obreiro não faz jus às horas extras decorrentes dos minutos que antecedem à jornada de trabalho, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Não se ignora a nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT, o qual prevê rol exemplificativo de situações em que a espera do empregado não pode ser considerada tempo à disposição do empregador. No entanto, na hipótese dos autos, a Corte Regional deixa claro que nas horas que antecedem a sua jornada o reclamante se encontrava nas dependências da empresa e em benefício do empregador, ou seja, à disposição do empregador, de modo que não há como se afastar o computo desse período da efetiva jornada de trabalho do obreiro. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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