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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010296-03.2024.5.18.0103

Diferenças de comissões: férias não gozadas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Férias não gozadas
  • Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de recurso de revista a parte Agravante não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014, uma vez que, em relação aos temas diferenças de comissões e férias não gozadas, a Reclamada efetuou a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias controvertidas no início das razões recursais, fora do capítulo correspondente, o que impossibilita a delimitação precisa da tese regional combatida no apelo, bem como o cotejo analítico de teses. II. Assim, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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