TSTAg-AIRR 0000488-54.2023.5.05.0431
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indeferimento da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indeferimento da justiça gratuita
- Não comprovação da insuficiência econômica
- Abertura de prazo para regularizar o preparo
- Inércia das reclamadas
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO – INÉRCIA DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. In casu, as reclamadas, ora agravantes, não comprovaram sua incapacidade financeira, razão pela qual tiveram os seus pedidos de justiça gratuita negados. Nesse sentido, consignou o Egrégio TRT, “A simples demonstração da existência de dívidas, sem a correspondente e necessária comprovação de como isso afeta à empresa, em especial demonstrando, robustamente, a situação fiscal da empresa, ativos e passivos, não presta ao desiderato não se desincumbe do seu ônus probatório. Acrescentou, ademais, “Os demais recorrentes como pessoa física não apresentaram prova para enquadramento na Súmula 463 do TST”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas e físicas, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Logo, como mesmo diante de abertura de prazo para sanar o vício no preparo a empresa reclamada e os reclamados não o fizeram, sendo que os seus pedidos de justiça gratuita foram indeferidos, não há como prover o seu apelo, visto que o recurso de revista encontra-se deserto. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora