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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011284-83.2022.5.18.0009

Intervalo intrajornada: pontou que a reclamada também não requereu oportunamente a produção de prova oral

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamada não elidiu a jornada declinada na inicial. Registrou que a juntada tardia dos cartões de ponto, sem justificativa válida, implica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sendo que as jornadas de 10 horas e 30 minutos, cumprida de segunda a sexta-feira, e de 6 horas aos sábados, embora extensas, não chegam a ser incompatíveis com as forças humanas. Pontou que a reclamada também não requereu oportunamente a produção de prova oral. Nesse contexto, em que a reclamada não junta tempestivamente os controles de jornada e não afasta a jornada declinada na inicial, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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