TSTAg-AIRR 0011284-83.2022.5.18.0009
Intervalo intrajornada: pontou que a reclamada também não requereu oportunamente a produção de prova oral
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamada não elidiu a jornada declinada na inicial. Registrou que a juntada tardia dos cartões de ponto, sem justificativa válida, implica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sendo que as jornadas de 10 horas e 30 minutos, cumprida de segunda a sexta-feira, e de 6 horas aos sábados, embora extensas, não chegam a ser incompatíveis com as forças humanas. Pontou que a reclamada também não requereu oportunamente a produção de prova oral. Nesse contexto, em que a reclamada não junta tempestivamente os controles de jornada e não afasta a jornada declinada na inicial, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora