TSTAg-AIRR 0010634-16.2023.5.15.0096
Gratuidade de justiça da parte reclamante: delimitação da condenação ao valor da causa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça da parte reclamante
- Delimitação da condenação ao valor da causa
- Argumentação genérica
- Ausência de delimitação explicíta
- Do tema recursal renovado
- Descumprimento do requisito da dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RECLAMANTE. 2. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EXPLICÍTA. DO TEMA RECURSAL RENOVADO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a decisão unipessoal, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, apresentou fundamentação para negar provimento ao agravo de instrumento nos temas recursais. Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte reclamada não impugna motivadamente tais fundamentos, apresentado argumentação genérica, em que consigna que ”renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos”, sem, contudo, renovar explicitamente os temas recursais. Nesse contexto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator