STJAgRg no RHC 200.342
Estupro de vulnerável: fundamentação idônea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Fundamentação idônea
- Ausência de constrangimento ilegal
- Inovação recursal e supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADA UTILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O pedido de justificação criminal foi indeferido de maneira fundamentada, tendo em vista que a defesa não teria comprovado a utilidade da prova, e que "mesmo se considerarmos que a intenção das autoras é utilizar a revisão criminal para apresentar novas provas de inocência das condenadas, hipótese prevista no inciso III do artigo 621 do CPP, o depoimento que se pretende colher não se trata de prova nova, tampouco foi demonstrado que os depoimentos que embasaram as condenações das rés faltaram com a verdade", ausente, portanto, o constrangimento ilegal arguida.
3. Com relação ao pedido de desclassificação da conduta, verifica-se que trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi realizado na inicial do recurso em habeas corpus. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.