Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 245-37.2021.5.21.0043

Decisão-surpresa: intempestividade do recurso ordinário

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão-surpresa
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Não demonstra que atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Intervalo térmico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. DECISÃO-SURPRESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, o Vice-Presidente do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por fundamento estritamente processual, registrando que o recorrente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consta do despacho de admissibilidade que " Verifica-se que a parte recorrente não cuidou de atender o ônus processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso ." 2. Ainda, consignou a autoridade regional que " A transcrição feita correspondeu ao acórdão dos embargos de declaração e consistiu na quase integralidade do teor sem os destaques necessários e ainda no início das razões, de modo que não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses ." 3. Da análise do despacho de admissibilidade e das razões do presente apelo, verifica-se que o agravante não dedica qualquer argumento ao efetivo fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso de revista. Não demonstra que atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; não refuta a conclusão de que promoveu a transcrição quase integral do acórdão recorrido; tampouco procura infirmar a afirmação de ausência de delimitação da tese jurídica impugnada e de cotejo analítico. 4. Assim, a parte limita-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista, sem atacar especificamente o óbice processual que ensejou a negativa de seguimento do apelo. 5. Nessa circunstância, incide o entendimento consagrado na Súmula n. 422, I, do TST, verbis : Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 6. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente adotado no despacho agravado, mostra-se inviável o processamento do agravo de instrumento, por desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento a que não se conhece . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional examinou expressamente os elementos probatórios apontados pelo recorrente e expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais concluiu que apenas os auxiliares de cozinha faziam jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. 2. Nesse contexto, ao apreciar o recurso ordinário, o TRT registrou que a " Perícia realizada no processo nº 0000691-53.2018.5.21.0008 (ID. b997140) - Analisa a insalubridade para os cargos de cozinheiro, auxiliar de cozinha e steward; - Ao elencar as atividades realizadas, o perito menciona o acesso às câmaras frias apenas para os ocupantes dos cargos de auxiliar de cozinha e steward ("Retirar alimentos do interior das câmaras"); - Conclui pela existência de "condições insalubres de grau médio 20% por exposição ao agente físico frio durante o período que desenvolveu as funções de Steward e Auxiliar de Cozinha"; ". 3. Contudo, na sequência, ponderou que " a prova documental evidenciou que os laudos periciais, ao descreverem as atividades destes empregados, acabaram por apresentar conclusões contraditórias entre si, enquanto que o LTCAT (ID. 342b25d - Págs. 01/08) foi claro ao limitar as atividades do steward na parte da limpeza de utensílios, sem qualquer contato com o agente insalutífero frio ." 4. E concluiu que " deve prevalecer a sentença que deu maior credibilidade ao laudo realizado no processo 0000328-58 e, consequentemente, afastou os steward como beneficiários da condenação ". 5. Observa-se, portanto, que a circunstância destacada pelo recorrente nos embargos de declaração, referente ao ingresso do steward nas câmaras frias, não foi ignorada pelo Tribunal Regional. Ao contrário, o TRT analisou o referido laudo, confrontou-o com os demais elementos probatórios dos autos e, mediante juízo de valoração da prova, entendeu não ser suficiente para amparar a pretensão deduzida. 6. O mesmo ocorre em relação à alegação de que o réu teria confessado a exposição intermitente dos trabalhadores ao frio. O próprio acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão ao consignar que, "Inicialmente, cabe registrar que, diversamente do que alegou o recorrente, a empresa não confessou que todos os empregados substituídos - cozinheiro, auxiliar de cozinha e steward - fazem jus ao intervalo para recuperação térmica". 7. Registrou ainda que, " Apesar de ter admitido, na contestação, que o cozinheiro e o auxiliar de cozinha tinham contato com o agente insalubre frio, o hotel recorrido é claro ao dizer que este contato se dava de modo eventual e, ainda, por tempo mínimo, o que afastaria a obrigatoriedade de concessão da pausa térmica. Especificamente em relação aos stewards, o recorrido sustentou que esses profissionais só adentravam na câmara fria quando esta estava desligada (...). Portanto, não há que se falar em confissão ". 8. Também não procede a alegação de ausência de pronunciamento acerca da movimentação de mercadorias entre ambientes frios e quentes e da exposição ao calor. 9. Isso porque o TRT consignou expressamente que os elementos probatórios produzidos nos autos permitiam reconhecer a exposição habitual e intermitente ao frio apenas em relação aos auxiliares de cozinha, registrando que " os laudos periciais apresentados pelo Sindicato autor (prova emprestada) confirmaram que a exposição, NO CASO DOS AUXILIARES DE COZINHA, era habitual e intermitente, o que atrai a aplicação do art. 253 da CLT, como decidido." . 10. Quanto aos cozinheiros, destacou que " não se pode afirmar, como quer o recorrente, que havia contato habitual e intermitente, como no caso dos auxiliares de cozinha. Conclui-se, a partir daí, que não existem nos autos provas suficientes para deferir os pedidos em relação aos cozinheiros ". 11. Nesse contexto, constata-se que as questões apontadas no recurso de revista foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal Regional, que apenas adotou conclusão diversa daquela pretendida pela parte recorrente. 12. A pretensão recursal, em verdade, revela mero inconformismo com a valoração conferida às provas produzidas nos autos, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA SINDICATO AUTOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. COZINHEIROS E STEWARDS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Ao examinar a situação específica dos cozinheiros e stewards , o acórdão recorrido concluiu que a prova produzida nos autos não demonstrou a submissão desses empregados às mesmas condições fáticas reconhecidas em relação aos auxiliares de cozinha. 2. Quanto aos cozinheiros, registrou o Tribunal Regional que, " No que se refere aos cozinheiros, o primeiro laudo não aborda a situação sob o prisma destes substituídos, e o segundo laudo acaba afastando, de acordo com as atividades constatadas na perícia, qualquer contato com o agente insalubre ." 3. O TRT consignou ainda que, " Em reforço, considerando que o LTCAT (confirmando a tese defensiva) dá a entender que a exposição às câmaras frias ocorria de forma eventual, não se pode afirmar, como quer o recorrente, que havia contato habitual e intermitente, como no caso dos auxiliares de cozinha. Conclui-se, a partir daí, que não existem nos autos provas suficientes para deferir os pedidos em relação aos cozinheiros ." 4. Em relação aos stewards, a Corte Regional destacou a existência de inconsistências na prova técnica, concluindo que " Como visto acima, a prova documental evidenciou que os laudos periciais, ao descreverem as atividades destes empregados, acabaram por apresentar conclusões contraditórias entre si, enquanto que o LTCAT foi claro ao limitar as atividades do steward na parte da limpeza de utensílios, sem qualquer contato com o agente insalutífero frio ." 5. Nesse sentido, concluiu que " Assim, partindo-se de uma análise conjunta de tais documentos, deve prevalecer a sentença que deu maior credibilidade ao laudo realizado no processo 0000328-58 e, consequentemente, afastou os steward como beneficiários da condenação ." 6. Nesse contexto, as alegações recursais partem de premissa fática diversa daquela expressamente consignada pela Corte Regional. Isso porque o TRT não registrou a existência de exposição habitual e intermitente ao frio por parte dos cozinheiros e stewards, mas justamente a insuficiência da prova produzida para demonstrar tal circunstância, concluindo inexistirem elementos probatórios aptos a enquadrar esses empregados na hipótese prevista no art. 253 da CLT. 7. Portanto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria nova análise dos laudos periciais, dos LTCATs e dos demais elementos de prova examinados pela Corte Regional, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO EM MONTANTE FIXO. 1. No caso, o Tribunal Regional expressamente manteve a sentença ao consignar que " o Juízo de piso arbitrou os honorários em R$ 3.000,00, o que deve ser confirmado ". 2. Concluiu que, diante das peculiaridades da ação coletiva, o arbitramento em valor fixo atenderia aos requisitos legais. Consignou que, " Isto porque, neste momento processual desta ação coletiva, não se tem a certeza necessária de que o sindicato autor promoverá a execução da sentença, ou se os substituídos tomarão essa iniciativa de promover a futura liquidação e cobrança, razão pela qual o arbitramento atende à pretensão inicial do órgão sindical quanto à condenação da empresa no pagamento dos honorários .". 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não fixou percentual algum, tampouco vinculou a verba honorária ao valor da condenação, ao proveito econômico obtido ou ao valor atualizado da causa, limitando-se a manter a condenação em montante fixo. 4. Ocorre que tal entendimento não se harmoniza com a disciplina estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, que, ao tratar da matéria, impõe que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência " serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 5. Ainda que se trate de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, com condenação de natureza genérica, tal circunstância não afasta a existência de proveito econômico mensurável, ainda que sua apuração dependa de posterior liquidação de sentença. 6. A necessidade de liquidação do quantum devido não impede a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação poderá ser aferido posteriormente, seja de forma individual pelos substituídos, seja de forma coletiva pelo sindicato. 7. Conclui-se, assim, que os honorários advocatícios devem incidir, em regra, sobre o montante liquidado da condenação. A utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo possui natureza excepcional, sendo admissível apenas nas hipóteses em que se mostre inviável a apuração ou quantificação do valor da condenação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do réu; II - conhecer do agravo de instrumento do sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer parcialmente do recurso de revista recurso de revista do sindicato autor, por violação do art. 85, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.