TSTAg-EDCiv-RR 1001289-48.2024.5.02.0318
Prescrição: interrupção
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Ajuizamento de ação anterior
- Ônus da prova
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu que a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório quanto ao fato interruptivo da prescrição, mantendo a decisão de que decretou a prescrição bienal. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido que compete à parte autora o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a demanda anterior e a atual, a fim de lograr a interrupção da prescrição, nos moldes da Súmula nº 268 do TST, o que não foi cumprido pela reclamante. Precedentes. Registre-se, ainda, que a mera indicação do número do processo anterior (processo eletrônico) não basta para comprovação da identidade de ações para fins de interrupção da prescrição bienal, pois tal medida transfere ao julgador providência que compete à parte, relativa à devida instrução processual. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.472,50 ¿ três mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 347.250,19), em favor da parte reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator