STJEDcl no AgRg no RHC 227.321
Incêndio doloso qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Incêndio doloso qualificado
- Prisão preventiva
- Nulidades
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vício intrínseco do julgado embargado
- Pretensão de rediscussão da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO DOLOSO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
2. No caso presente, nota-se que foram examinadas todas as questões suscitadas no recurso em habeas corpus, demonstrando-se a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
3. Os pontos elencados como omissão e contradição traduzem simples retórica e inconformismo com o julgado, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.