TSTRR 746-29.2016.5.05.0037
Obrigação de fazer: segurança no trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Segurança no trabalho
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA NO TRABALHO. PEDIDO PARA QUE A EMPRESA RÉ MANTENHA PISOS DE RUAS E VIAS PÚBLICAS EM CONDIÇÕES DE OFERECER RESISTÊNCIA ÀS CARGAS A QUE ESTÃO SUJEITOS (ITEM 12.2.4 DA NR-12). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma regulamentadora (NR 12, item 12.2.4) aplica-se de modo a exigir que a ré, ainda que esteja operando em ruas ou vias públicas, assegure que o piso do local de trabalho seja resistente às cargas decorrentes do uso de máquinas e equipamentos. 2. A Norma Regulamentadora 12 (NR 12) do Ministério do Trabalho tem como objetivo principal garantir a segurança e a integridade física dos trabalhadores que lidam com máquinas e equipamentos. O item 12.2.4, prevê, especificamente, que " o piso do local de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação deve ser resistentes às cargas a que estão sujeitos e não devem oferecer riscos de acidentes ". 3. No caso, há no acórdão regional o registro de que " a acionada foi contratada pela dona da obra a construtora SPE Capri Empreendimentos Imobiliários Ltda., para efetuar serviços de fornecimento e bombeamento de concreto no canteiro de obras de construção do Edifício Capri ". Ora, constata-se que a própria natureza da atividade levada a cabo pela ré permite concluir que seus serviços, em regra, serão prestados em locais (públicos ou privados) nos quais será necessário observar cuidados imprescindíveis à manutenção da higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, o uso de máquinas e equipamentos sob tais condições exigirá a observância das normas de segurança correspondentes, dentre as quais a NR 12, cujo item 12.2.4., ao aludir a "piso do local de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos", não admite interpretação que permita distinguir espaços públicos e privados, cuja utilização, ainda que limitada no tempo, envolve potenciais riscos à vida e à saúde dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 157, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido ("item 1" da petição inicial) em ordem a determinar que a ré cumpra obrigação de fazer no sentido de manter os pisos dos locais de trabalho onde se instalem máquinas e equipamentos, bem como as respectivas áreas de circulação, resistentes às cargas a que estão sujeitos, assegurando que não ofereçam riscos de acidentes, na forma prevista na citada norma regulamentadora, sob pena do pagamento da multa já estabelecida em sentença para as demais obrigações fixadas.
Indexação
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)