TSTAg-Emb 1000692-37.2020.5.02.0442
Legitimidade ativa ad causam do sindicato autor: substituição processual
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato autor
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEMA Nº 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho tem, reiteradamente, reconhecido que os sindicatos atuando como substitutos processuais possuem legitimidade ativa para pleitear direitos trabalhistas, quando a lesão decorre de causa comum e afeta a coletividade dos trabalhadores por eles representados. Em decisões uniformes, esta Corte considera que tais demandas se enquadram na categoria de direitos individuais homogêneos e, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, entende que o sindicato está plenamente autorizado a ajuizar ações em sua defesa. Esse posicionamento decorre da aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, segundo o qual: " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora