Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001298-78.2024.5.02.0069

Caixa econômica federal: contrato de trabalho vigente antes e após a vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Previsão em norma interna posteriormente revogada
  • Controvérsia relativa ao período posterior à reforma trabalhista
  • Não aplicação
  • A Norma Regulamentar RH 035

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA POSTERIORMENTE REVOGADA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Caso em que a Corte Regional, reformando a sentença, excluiu da condenação o pagamento de horas extras relativos ao intervalo da mulher, em razão da revogação expressa do artigo 384 da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Pontuou que “a concessão intervalar prevista no Manual RH 035 (versão 034) não adere ao contrato de trabalho em apreço, sobretudo porque a previsão contida no referido Manual não se trata de norma mais benéfica instituída por Regulamento, mas sim de mera regulamentação da própria legislação trabalhista”. 2. A Norma Regulamentar RH 035 – item 3.17.2.3, a qual previu a adoção da CLT e outras fontes normativas à sua elaboração, assegurou, às mulheres, o direito do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, na forma do artigo 384 da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017). 3. É sabido que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. A partir do exame da referida norma interna e das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, esta 5ª Turma, em processo de Relatoria do Ministro Breno, concluiu que a supressão do intervalo de 15 minutos, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não constitui alteração contratual lesiva, apta a ensejar a aplicação da Súmula 51, I, do TST. Ao que se verifica, não houve modificação de regulamento empresarial instituidor de benefícios aos empregados, mas apenas alteração de norma interna de caráter regulamentar, destinada a disciplinar direitos já assegurados pela legislação trabalhista. Por ocasião do referido julgamento, concluiu-se que “a referida norma regulamentar possui natureza operacional e tem como fundamento a regulamentação da própria legislação trabalhista e não a criação e/ou manutenção de direitos aos empregados, pelo que deve seguir as modificações das regras celetistas - até porque tão logo houve a alteração da lei, houve a modificação da norma interna para se adequar à nova conjuntura legal, de modo que a supressão da obrigatoriedade legal de concessão do intervalo de 15 minutos da mulher pela Reforma Trabalhista, e, consequente, da nova norma regulamentar, alcança até mesmo os contratos de trabalho firmados em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.” Julgados das 1ª e 5ª Turmas do TST. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.